quinta-feira, 10 de novembro de 2011

ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS



A eleição para os órgãos das autarquias locais compreende a eleição para a Câmara Municipal (CM), para a Assembleia Municipal (AM) e para Assembleia de Freguesia (AF), tendo os mandatos a duração máxima de 4 anos.
As Autarquias Locais (AL) são pessoas colectivas territoriais, dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
As autarquias locais existentes - freguesia e município - estão constitucionalmente previstas no título respeitante ao "poder local". Dispõem, com vista à eficaz prossecução dos seus objectivos, de património, finanças, receitas, poder regulamentar e quadros de pessoal próprios.
Embora os órgãos das autarquias sejam independentes no âmbito da sua competência, estão sujeitos a tutela administrativa.

Órgãos das Autarquias Locais:
Assembleia Municipal
- Órgão deliberativo do município no qual têm assento membros directamente eleitos e membros por inerência.
Câmara Municipal - Órgão executivo do município directamente eleito pelos cidadãos recenseados na respectiva área.
Assembleia de Freguesia - Órgão deliberativo da freguesia directamente eleito pelos cidadãos recenseados na respectiva área geográfica.
Junta de Freguesia - Órgão executivo colegial da freguesia.

Plenário de Cidadãos Eleitores - Órgão representativo de freguesia com 150 eleitores ou menos, dotado de poderes deliberativos, constituído pelo universo dos cidadãos recenseados na respectiva área geográfica.

AUTARQUIA

Significado de Autarquia
s.f. Regime económico de um Estado que procura bastar-se a si mesmo.
Bras. Entidade de direito público, autonoma em sua atividade técnica ou administrativa, fiscalizada e tutelada pelo Estado, que às vezes lhe fornece recursos, e de cujos serviços constitui órgão auxiliar.

Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, estes são os significados do vocábulo autarquia que podem interessar a este estudo em relação à Administração Pública:
"Autarquia. [Do gr. autarchía] S.f. 1. Poder absoluto. 2. Governo de um Estado pelos seus concidadãos. (…) 5. Jur. Entidade autônoma, auxiliar e descentralizada da administração pública, sujeita à fiscalização e à tutela do Estado, com patrimônio constituído de recursos próprios, e cujo fim é executar serviços de caráter estatal ou interessantes à coletividade, como, entre outros, caixas econômicas e institutos de previdência."

Plácido e Silva, no entanto, esclarece com mais precisão a colocação do termo no mundo jurídico:
"Palavra derivada do grego autos-arkhé, com a significação de autonomia, independência, foi trazido para linguagem jurídica, notadamente do Direito Administrativo, para designar toda organização que se gera pela vontade do Estado, mas a que se dá certa autonomia ou independência, organização esta que recebeu mais propriamente a denominação de autarquia administrativa."

Todavia, verifica-se um sentido terminológico um pouco diferente no dicionário Lello Universal Dicionário Enciclopédico Luso-Brasileiro quanto à significação, embora nenhuma controvérsia reste sobre a sua gênesis etimológica:
"Autarquia. S. f. (gr. autarchia). Governo autónomo. Corporação administrativa: as câmaras municipais e as juntas de freguesia são autarquias. Autonomia."

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BIBLIOGRAFIA/OUTROS RECURSOS
BRAVO, Ana Bela e Jorge Vasconcelos e Sá, (2000), Autarquias Locais: Descentralização e Melhor Gesta. Lisboa: Verbo.
OLIVEIRA, César; (ed.), (1996), História dos Municípios e do Poder Local. Lisboa: Temas e Debates.
RUIVO, Fernando, (2002), Poder Local e Exclusão Social, 2.ª ed..Coimbra: Quarteto Editora

Documentos:
Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Anotada e Comentada, (2001): Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, Edição C.N.E..
Recursos na Internet disponíveis em Novembro de 2005:
Associação Nacional de Freguesias - http://www.anafre.pt/
Associação Nacional de Municípios Portugueses - http://www.anmp.pt/index.html
Governo Regional dos Açores - http://www.azores.gov.pt/Portal/pt/temas/cidadao
Governo Regional da Madeira - http://www.gov-madeira.pt/madeira/elect/drpf.do2
Ministério da Administração Interna - http://www.mai.gov.pt/main.php
Direcção Geral das Autarquias Locais - http://www.dgaa.pt/
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CONTEÚDOS
• Constituição do Poder Local.
• Conceito de Autarquia.
• Conceito de Freguesia e Município.
• Composição dos órgãos das autarquias locais: Junta de Freguesia; Assembleia de Freguesia; Câmara Municipal e Assembleia Municipal.
• Relações entre o Município e a Freguesia.
• Formas de participação política e cívica na vida das autarquias.

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OBJECTIVOS
• Distinguir Poder Local de Autarquia.
• Distinguir Autarquia de Município.
• Distinguir Câmara Municipal de Junta de Freguesia.
• Referir os órgãos que compõem a Freguesia e o Município.
• Enumerar algumas das competências dos órgãos do Poder Local.
• Conhecer algumas relações entre a Câmara Municipal e a Junta de Freguesia.
• Explicitar o processo eleitoral autárquico.
• Especificar algumas formas de participação cívica na resolução de problemas da respectiva área de residência.
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COMPETÊNCIAS
• Reconhecer a importância das Freguesias e dos Municípios como órgãos do Poder Local.
• Indicar a composição e os membros dos diferentes órgãos da autarquia a que se pertence.
• Identificar as funções dos diferentes órgãos autárquicos na resolução de problemas concretos da vida pública.
• Estabelecer relações entre competências da Junta de Freguesia e da Câmara Municipal.
• Compreender a especificidade do processo eleitoral autárquico e as suas consequências na composição desses órgãos.
• Evidenciar comportamentos e atitudes que reflictam o interesse em participar na vida e na resolução dos problemas da Freguesia.
• Reconhecer os aspectos positivos e menos positivos da acção de titulares de cargos políticos

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A vida pública dos cidadãos relaciona-se com as estruturas políticas que enquadram a vida em sociedade, de forma mais próxima, ao nível do Poder Local. O Poder Local é exercido autonomamente pelas Autarquias que são compostas por Freguesias, Municípios. No caso dos Açores e da Madeira, as autarquias locais são as freguesias e os municípios.
As Freguesias são territórios cujos órgãos administrativos são a Assembleia de Freguesia e a Junta de Freguesia. Os Municípios são constituídos pela Assembleia Municipal e pela Câmara Municipal. A Constituição da República Portuguesa prevê ainda a existência de Regiões Administrativas mediante a eventual criação de uma lei que divida o país em regiões, configurando, nesse caso, como órgãos, uma Assembleia Regional e uma Junta Regional.
Uma vez que a acção destes órgãos abrange todo o território nacional, a vida pública dos cidadãos está enquadrada nestas estruturas de poder. A Freguesia é um território que possui os órgãos representativos que nos são mais próximos, quer pela sua dimensão (inferior ao município), quer pela proximidade na gestão dos problemas que nos afectam e para os quais somos convocados a participar, quer seja pelo voto, quer seja directamente em colaboração com os seus órgãos.
Como a própria palavra indica, ser freguês é pertencer a uma determinada freguesia, no entanto, o termo também é utilizado para identificar aquele que tem por hábito frequentar um determinado local ou estabelecimento, neste sentido, podemos afirmar que a freguesia é o local habitual em que o indivíduo estabelece a sua relação mais próxima com a administração pública. A Freguesia é historicamente e em primeiro lugar, uma associação de um conjunto pequeno de famílias com o objectivo da satisfação de necessidades comuns que individualmente não conseguiriam alcançar. Neste sentido e desde sempre, todos somos fregueses.
Numa sociedade democrática, quanto mais fortes forem os laços comunitários que se estabelecem, em primeiro lugar, ao nível das freguesias, mais forte será a coesão nacional em torno de uma herança comum e de um propósito de realização futuro. É por isso importante estar informado sobre os problemas que directamente afectam as comunidades onde residimos e onde trabalhamos.
A proximidade reforça a nossa capacidade de participar e colaborar activamente na resolução de problemas locais. A nossa participação quando enquadrada nas estruturas políticas locais, contribui para o reforço dos laços de pertença na comunidade O objectivo deste módulo é conhecer os órgãos do poder local e a nossa capacidade de acção na resolução dos problemas da nossa comunidade.