segunda-feira, 10 de outubro de 2011

MÓDULO B.1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Assembleia da República
Órgão parlamentar, unicameral, composto por deputados eleitos por sufrágio direto, por círculos eleitorais definidos geograficamente, para mandatos de quatro anos. O número de deputados pode variar entre 180 e 230, nos termos da Constituição.
É, acima de tudo, um órgão legislativo, pois a ele cabe a função de fazer as leis. Desempenha ainda a função política de controlo (inspeção e fiscalização) dos atos do Estado, e assume-se como órgão por excelência do debate político a nível nacional. Por outro lado, compete-lhe a eleição de determinados órgãos ou de alguns membros destes: de dez juízes do Tribunal Constitucional, do Provedor de Justiça, do presidente do Conselho Económico e Social, de sete vogais do Conselho Superior da Magistratura, de cinco membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), de cinco membros do Conselho de Estado.
Para além do plenário da Assembleia, existem outros órgãos, com funções auxiliares ou de coordenação e que dispõem de uma certa autonomia e de direitos específicos. Esses órgãos são:
- a Presidência da Assembleia da República - o presidente é eleito pelos deputados e é a segunda figura do Estado português;
- a Mesa da Assembleia, que assegura a condução dos trabalhos do plenário;
- a Comissão Permanente, que é composta pelo presidente da Assembleia, por quatro vice-presidentes e por deputados indicados por todos os partidos;
- as Comissões, que desempenham tarefas de preparação e aprofundamento dos trabalhos;
- os grupos parlamentares, constituídos por deputados de um mesmo partido.

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